Decisão TJSC

Processo: 5011122-79.2021.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011122-79.2021.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO MONSANTO DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA RÉ COOPERATIVA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE.

(TJSC; Processo nº 5011122-79.2021.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011122-79.2021.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO MONSANTO DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA RÉ COOPERATIVA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA. ARGUIDA A SUBSUNÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AOS DITAMES DO CDC. TESE REJEITADA. PACTO DE COMPRA E VENDA DE MILHO DESTINADO AO CULTIVO PARA POSTERIOR REVENDA. AUTORA NÃO CONSIDERADA COMO "DESTINATÁRIA FINAL". PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.  MÉRITO. RECURSO DA AUTORA E DAS RÉS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PREJUÍZO NA SAFRA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TIPO DE SEMENTE FORNECIDO PARA PLANTIO NA REGIÃO SUL DO PAÍS. ILÍCITO CIVIL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. EMPRESAS RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DE FATO QUE IMPEÇA, MODIFIQUE OU EXTINGA O DIREITO BUSCADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA SAFRA FRUSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.  DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE INCÔMODOS GRAVES PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, conforme exposto nas razões recursais (p. 21-23): i) Omissão e contradição sobre o ato ilícito imputado à Recorrente, ao comercializar o híbrido AG 8740 PRO3® na região Sul do Brasil, em razão (i) de a semente ser certificada para comercialização em todo o território nacional; (ii) de o ZARC possuir natureza orientativa e não vinculativa, sendo instrumento destinado a apoiar políticas públicas, concessão de crédito e seguro agrícola, não se prestando a impor qualquer limitação jurídica à comercialização de sementes; (iii) da liberdade do produtor rural de escolher qual híbrido pretende adquirir e semear em sua lavoura; não podendo a Recorrente ser responsabilizada por uma livre escolha da Recorrida; (iv) de a Recorrente ter informado proativamente que o plantio do híbrido não era recomendado para a região Sul, conforme características do híbrido AG 8740 PRO3® em seu website; (v) de imputar à Recorrente a obrigação de informação de que o híbrido AG 8740 PRO3® não era adaptado à região Sul na embalagem do produto ou em “meio acessível a um pequeno produtor rural”, obrigação não prevista em lei, tendo o próprio v. Acórdão Recorrido reconhecido que a própria Recorrida teve acesso a tal informação, a partir do material publicitário do híbrido, após tê-lo adquirido; e (vi) de não ter enfrentado a questão de que a Recorrente não teve qualquer contato com a Recorrida, não lhe recomendando, portanto, o híbrido AG 8740 PRO3®, violando os termos dos arts. 489, §1º, IV, do CPC, e 186 e 188, I, do CC; ii) Omissão quanto à análise de outros fatores que poderiam ter causado a frustração da lavoura da Recorrida para além da não adaptabilidade do híbrido AG 8740 PRO3® ao clima da região em que foi desenvolvida a lavoura da Recorrida, na medida em que o laudo pericial reconhece expressamente que não foi possível verificar diversos fatores indispensáveis à aferição do desenvolvimento da lavoura, tais como: (i) a qualidade e o preparo do solo; (ii) as condições climáticas no período; (iii) o manejo agronômico adotado pela Recorrida (iv) as condições de armazenamento e a conservação das sementes pela Recorrida; e (v) a existência de agentes externos que pudessem impactar negativamente a produtividade da lavoura, tais como a presença de pragas, violando os termos dos arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, e 927, do CC; iii) Omissão quanto ao enfrentamento das alegações da Recorrente de que inexiste demonstração dos lucros cessantes sofridos pela Recorrida: inexistência de elementos objetivos para quantificar produtividade (área plantada, número de plantas, espigas por planta, % comercializáveis); adoção do preço de R$ 1/espiga sem lastro mercadológico; produtividade teórica sem aderência fática; em violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, e 402 e 403 do CC (vedação a danos hipotéticos); iv) Contradição e omissão quanto à existência de danos emergentes: bis in idem ao indenizar custos (sementes/insumos) já deduzidos no cálculo dos lucros cessantes, que foram fixados no suposto lucro líquido da lavoura. Ainda que assim não fosse, as notas fiscais apenas comprovam compra, não uso efetivo dos insumos, em violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 402 e 403 e 884, do CC; v) Omissão quanto aos critérios de atualização e juros – ao não estabelece a incidência exclusiva da SELIC após a Lei 14.905/2024, conforme art. 406, §1º, do CC; vi) Contradição quanto à inaplicabilidade do CDC e manutenção da condenação: afastado o CDC, o aresto preservou raciocínio consumerista (vulnerabilidade informacional, “hiperinformação” em embalagem) , incompatível com a moldura civil não-consumerista; violação ao art. 489, §1º, I e III, do CPC; e vii) Omissão quanto aos precedentes análogos do E. TJSC (nºs 5003058 60.2020.8.24.0072, 50000076-10.2019.8.24.0072 e 5000062-26.2019.8.24.0072): ausência de qualquer enfrentamento sobre acórdãos em que se discutiram situações idênticas ao caso concreto e assentaram o entendimento na ausência de responsabilidade da Recorrente, violando o princípio da segurança jurídica, da integridade e da estabilidade da jurisdição. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, no que concerne à ausência de configuração de ato ilícito, uma vez que "a conduta da Recorrente foi inteiramente lícita: forneceu sementes certificadas, registradas e autorizadas pelos órgãos competentes, agindo dentro da moldura normativa que rege sua atividade" (p. 30), ainda que não recomendadas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, em relação à ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos alegados. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, no que diz respeito à condenação por lucros cessantes sem comprovação efetiva dos prejuízos. Ademais, sustenta que "o v. acórdão [...], ao condenar a Recorrente, admitiu simultaneamente a dedução dos custos de produção no cálculo dos lucros cessantes e, de forma autônoma, fixou indenização a título de danos emergentes para condenar a Recorrente ao pagamento desses mesmos custos, configurando duplicidade indenizatória vedada" (p. 15).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, "após apreciar as provas coligidas no curso da lide, que 'a responsabilização da ré Monsanto e da corré Cravil é medida de rigor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção'" (evento 56, RELVOTO1).  Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de manutenção da sentença que condenou a ré Monsanto e a corré Cravil "ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1): No que toca à responsabilização das demandadadas e quanto ao alcance do prejuízo suportado, observa-se que a sentença apreciou detida e cuidadosamente do alegado, afirmando que a prova pericial e os depoimentos das testemunhas e informantes confirmaram que a perda da safra de milho da autora em 2019 foi causada pela inadequação da variedade de semente AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil. Essa informação, crucial para o sucesso da lavoura, não estava presente na embalagem do produto e não era facilmente acessível a um pequeno produtor rural. Afirmou ainda, que as rés MONSANTO (produtora) e CRAVIL (comercializadora) são solidariamente responsáveis pelos danos, uma vez que distribuíram e venderam um produto impróprio para a região, assumindo o risco dos prejuízos. Não há evidências de manejo inadequado da lavoura pela autora ou de eventos climáticos adversos que pudessem ter causado os danos.  Por esta razão, transcreve-se aqui os bem lançados fundamentos da decisão, a fim de evitar tautologia: No caso em tela, visando dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no evento 133.1. Conforme mencionado pela perita, é "fato incontroverso e aceito por todas as partes [...] que para a safra do ano de 2019 a requerente comprou 3 sacas de milho da variedade AG8740PRO3, nas filiais da primeira requerida, sendo 2 sacas de sementes de milho, em 01/10/2018 e outra saca de semente de milho, em 16/02/2019, comercializada pela primeira requerida e produzido pela segunda requerida, conforme notas fiscais de compra em anexo" (item 1).  A perita também ressaltou que é incontroverso "[...]o fato de que a variedade de semente AG8740 PRO3, indicada pela primeira requerida, não é recomendada para a região Sul" (item 2), informação retirada do próprio site da empresa MONSANTO.  Ainda, a perita constatou os seguintes pontos/fatos: "3. Da mesma forma, conforme fotos anexas, fica evidente de que a plantação de milho da Autora foi frustrada em virtude da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas, prejudicando a qualidade da espiga. 4. De acordo com as notas fiscais de venda de milho e em conversa com a Autora, fica evidente de que essa já produzia, nos anos anteriores ao ocorrido, milho verde para comercialização bem como demonstrou um auto nível de conhecimento técnico sobre o assunto. [...] 7. Do mesmo modo, no presente caso, o hibrido semeado pela Autora é indicado para região norte que tem condições de tempo e temperatura muito diferente da região em que foi semeado o hibrido pela Autora, o que torna a possibilidade de o híbrido não se desenvolver de maneira correta muito maior.  8. Assim, conclui-se que o problema no desenvolvimento da lavoura da Autora, que ocasionou falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas se deu em razão da não observância da recomendação do fabricante da semente quanto a região indicada para o plantio [...]" (grifei). Como visto, a perita concluiu que as sementes de milho da variedade AG8740 PRO3, produzidas pela MONSANTO e comercializadas pela CRAVIL, não são recomendadas para a Região Sul do Brasil, circunstância que ocasionou, à autora, a perda da safra de 2019. A imprestabilidade da variedade de sementes AG8740 PRO3 para a Região Sul do Brasil, tal como referido pela perita, também é corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 221.1). No ponto, a testemunha Alvonir José Hemsing relatou: "[...] que o depoente também comprou a variedade de milho AG8740; que acha que plantou em 2018/2019; que comprou o milho em uma associação que existe na cidade de Santo Amaro; que acha que o milho foi pego da CRAVIL para revenda; que as sementes eram da MONSANTO; que o milho apresentou problemas; que as sementes deram um pé de milho bonito; que o milho não prestou; que o milho era fino, cumprido e sem presença [...]; que não tinha como trabalhar com o milho; que o milho não tinha comércio; que o depoente também vendia milho para o litoral [...]; que a variedade AG8740 não servia para o consumo; que não conseguiu comercializar o milho [...]; que o depoente reclamou das sementes de milho; que todo mundo que plantou essa variedade de milho em Santo Amaro também reclamou; que a MONSANTO fez um acordo com quem comprou a variedade de milho AG8740 na cidade de Santo Amaro; que a MONSANTO indenizou um determinado valor por saca; que fez acordo para não precisar ingressar na justiça [...]" (grifei). Da mesma forma, o informante Humberto Cuco informou: "[...] que também comprou a variedade de semente de milho AG8740; que acha que comprou no ano de 2017/2018; que planta milho para vender em quiosques e supermercado; que comprou o milho diretamente da CRAVIL, na cidade de Itajaí; que a variedade de milho apresentou problemas; que o grão vinha falhado; que apenas metade da espiga dava milho; que o milho não servia para venda; que sempre comprova o milho na CRAVIL [...]; que foi a própria CRAVIL quem sugeriu a compra da variedade AG8740; que todos as socas de milho falharam [...]; que foi até a CRAVIL reclamar da semente; que o depoente foi ressarcido pelas despesas; que a CRAVIl ressarciu o valor de 2 sacos de milho e adubo; que também houve o ressarcimento da mãe de obra do depoente [...]; que fez um acordo apenas para evitar entrar na Justiça; que o milho apenas serviu para tratar os animais [...]" (destaquei). Conforme indicado, ambos os depoentes adquiriram e plantaram sementes da variedade AG8740. No entanto, a variedade em questão apresentou problemas, inviabilizando a comercialização do milho. Além disso, os depoentes relataram que foram indenizados pela perda da safra. O informante Matheus Fagundes Machado, engenheiro agrônomo que trabalha na empresa MONSANTO, mencionou: "[...] que os híbridos de sementes podem ser comercializados em todo o território nacional [...]; que as sementes possuem muitos híbridos; que cada híbrido possue suas caracteriais; que os híbridos podem ser modificados para determinada região; que o zoneamento é uma recomendação que o Ministério da Agricultura faz para que cada híbrido tenha melhor desempenho em determinada região, conforme as necessidades do produtor; que é apenas uma recomendação e não imposição; que o agricultor tem liberdade na escolha do híbrido [...]; que trabalhou com a variedade AG8740 em Minas Gerais; que a variedade AG8740 é recomendada para o Serrado brasileiro; que essa informação consta no site da empresa [...]; que a MONSANTO não informou para a CRAVIL que o híbrido AG8740 não era recomendado para a Região Sul; que é obrigação da cooperativa saber as características das sementes [...]; que o depoente passa todo o treinamento dos híbridos que vão ser comercializados em determinada região [...]; que no saco das sementes não consta indicação de que a variedade não é recomendada para a Região Sul; que essa informação consta apenas no folder e no site [...]; que a CRAVIL é uma grande distribuidora da MONSANTO [...]; que a MONSANTO vende diretamente para a CRAVIL [...]; que a variedade AG8740 foi descontinuada do portifólio na safra de 2021/2022 para todo o território nacional [...]; que o depoente não recomendaria a variedade AG8740 para um agricultor na Região Sul" (grifei). Veja-se que o próprio engenheiro agrônomo que trabalha para a ré MONSANTO, inclusive diretamente com a variedade AG8740, mencionou que não recomendaria o híbrido em questão para a Região Sul. Na mesma linha, o informante Roberto Favaretto explicou, dentre outras coisas, que não é comum vender variedades de sementes para uma região que não é indicada e que a informação de zoneamento do produto não consta nas sacas de sementes.  Dessa forma, a prova oral colhida em Juízo reforça as conclusões da perita no laudo pericial (evento 133.1), no sentido de que a perda da safra de 2019, pela autora, foi ocasionada pela inadequabilidade da variedade de sementes de milho AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil, cuja informação não estava presente na saca do produto e não podia ser obtida facilmente por pequeno produtor rural de cidade do interior do Estado de Santa Catarina (Trombudo Central). A responsabilidade pelos danos suportados pela autora é solidária entre as rés MONSANTO e CRAVIL, a primeira porque distribuiu e a segunda porque comercializou variedade de semente imprópria para o plantio na região.   Em que pese o zoneamento de plantio aprovado pelo Ministério da Agricultura não proíba a comercialização da variedade de sementes AG8740 em todo o território nacional, é certo que, em havendo a distribuição e venda de produto em região inadequada, as rés assumiram o risco de arcar com os prejuízos daí advindos, os quais devem ser por elas indenizados.   Ainda, não há qualquer indício de que a autora não tomou medidas adequadas no manejo da lavoura ou, então, que não promoveu o armazenamento apropriado das sementes. Além disso, não consta nos autos qualquer notícia de eventos climáticos adversos que pudessem ocasionar danos à safra de milho.  [...] Ultrapassada a discussão acerca da responsabilidade civil, passa-se à análise dos pedidos de indenização por dano material, moral e lucro cessante.  (a) dos danos materiais: O princípio da reparação integral estabelece que, em caso de dano ou prejuízo causado a outrem, a reparação deve ser feita de forma completa, abrangendo todos os aspectos e consequências do dano sofrido. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina o seguinte: A indenização mede-se pela extensão do dano. É este o critério geral para a fixação do valor devido a título de ressarcimento dos danos patrimoniais (CC, art. 944, caput). Quantifica-se, em decorrência, o valor da redução experimentada pelo patrimônio do credor, em todos os seus aspectos, e fixa-se, então, o principal da prestação do devedor [...]. Ao fixar como critério geral da indenização dos danos patrimoniais a extensão do dano, a lei afasta qualquer forma de enriquecimento do credor. O valor da indenização deve limitar-se a repor, da forma mais completa possível, o patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso" (Curso de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 236). No caso, a autora comprovou o desfalque do valor de R$ 2.783,00, utilizados na aquisição de sementes e insumos para a safra de 2019 (ev 1.13).  Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação, ambos aplicáveis até 29/08/2024, quando, então, deverão ser utilizados o IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, conforme Lei n. 14.905/2024 e Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC. (b) dos lucros cessantes: O Código Civil, em seu artigo 402, dispõe que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, os lucros cessantes consistem "[...] na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pág. 95). Na hipótese, a autora objetiva a condenação das rés ao pagamento da expectativa de colheita de milho, avaliada em R$ 144.000,00. Contudo, conforme indicou a perita (evento 133.1), "[...] 20% das espigas de milho-verde produzidas não teriam qualidade suficiente e/ou não atenderiam os critérios exigidos para comercialização [...]". Ainda, a perita mencionou que (item III): "• Considerando que a expectativa de colheita era de 40.000 espigas por hectare, sendo plantado pela Autora o total de 3,6 hectares, chegamos ao total de 144.000 espigas.  • Considerando que para comercialização do milho verde exige espigas quase que perfeitas, concluo que 20% das espigas de milho verde produzidas não teriam qualidade suficiente e/ou não atenderiam os critérios exigidos para comercialização, devendo por tanto realizar esse desconto.  • Considerando que deve se atribuir ao presente caso o custo médio de produção de R$ 5.869,63 por hectare, sendo plantado pela Autora o total de 3,6 hectares, chegamos ao total de R$ 21.130,66 que deve ser descontado do valor final.  • Considerando que o valor que deveria ser vendido a produção seria de R$ 1,00 por espiga". Ao final, a perita concluiu que a autora faz jus à quantia de R$ 94.069,34, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data de juntada do laudo de evento 133.1 (8/8/2023), com juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação, ambos aplicáveis até 29/08/2024, quando, então, deverão ser utilizados o IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, conforme Lei n. 14.905/2024 e Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC. Dadas estas premissas, a responsabilização da ré Monsanto e da corré Cravil é medida de rigor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção.  Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071210v25 e do código CRC 666a96d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:31     5011122-79.2021.8.24.0054 7071210 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas